terça-feira, 12 de março de 2024

1ºB - LDB TÍTULO II

 

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Liberdade de aprender; ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

Respeito à liberdade e apreço à tolerância

Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Valorização do profissional da educação escolar;

Gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

Garantia de padrão de qualidade;

Valorização do ambiente escolar;

Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

Consideração com a diversidade étnico-racial;

Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


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