TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
Igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
Liberdade de aprender; ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
Respeito à liberdade e apreço à
tolerância
Coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
Gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
Valorização do profissional da
educação escolar;
Gestão democrática do ensino
público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Garantia de padrão de qualidade;
Valorização do ambiente escolar;
Vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Consideração com a diversidade
étnico-racial;
Garantia do direito à educação e à
aprendizagem ao longo da vida.
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