terça-feira, 5 de março de 2024

1ºB - LDB - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL


Lei de nº 9.394 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 (LDB 9.394/96), é a que estabelece a finalidade da educação no Brasil, como esta deve estar organizada, quais são os órgãos administrativos responsáveis, quais são os níveis e modalidades de ensino, entre outros aspectos em que se define e se regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição.

Os órgãos responsáveis pela educação, em nível federal, são o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE). Em nível estadual, temos a Secretaria Estadual de Educação (SEE), o Conselho Estadual de Educação (CEE), a Diretoria Regional Metropolitana de Educação (DRM - no caso do RJ) ou Subsecretaria de Educação. E, por fim, em nível municipal, existem a Secretaria Municipal de Educação (SME) e o Conselho Municipal de Educação (CME).


 Da Organização da Educação Nacional (art. 8º ao 18)



O Sistema Nacional de Educação no Brasil se organiza em regime de colaboração mútua entre os entes federativos, visando um objetivo que é comum: A formação integral.

Entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Além dos entes federativos, a LDB atualizada inclui no sistema nacional de educação a escola e os professores.

 União – Em termos amplos, a União vai coordenar o sistema de ensino nacional de educação. Suas atribuições incluem assistência financeira, ação redistributiva, supletiva, assistência técnica, PNE (Projeto Nacional de Educação), avaliações de larga escala. É importante saber cada uma dessas competências, pois elas fazem parte do 9º artigo da LDB;

 Estados e Distrito Federal – as atribuições dos Estados com relação a educação, estão dispostos no 10º artigo e são menores que as atribuições da União. Aqui as atribuições estão ligadas à execução; são responsáveis pela oferta dos ensinos fundamental e médio, tendo como prioridade o ensino médio;

Municípios – suas atribuições estão listadas no art. 11 e são bastante pontuais. Em suma, estão relacionadas a oferta da educação local; lembrando que os municípios devem ofertar educação infantil e ensino fundamental, tendo como prioridade o ensino fundamental;

Atribuições Escolas (Estabelecimentos de ensino) e dos docentes (professores) ·

Escola – suas atribuições estão dispostas no art.12. Em 2018, esse artigo foi alterado para acrescentar duas atribuições à escola que estão ligadas à violência, bullying e a cultura de paz, ficando no total 10 atribuições da escola;

Professores – as atribuições pertinentes aos professores estão no art.13.


EXERCÍCIO


Sistemas de Ensino e abrangências

1 - COMPLETE

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 

ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS

União

FEDERAL

Distrito Federal e Estados

__________________________


Municípios

________________

Organizarão seus sistemas de ensino em regime de _________________


Todos os sistemas têm certa autonomia, claro que respeitando uma hierarquia. Cada sistema tem incumbências, assim como, complementam as normas gerais de acordo com suas necessidades e realidade.

Assista o vídeo: https://youtu.be/rSGtvFUVmlc

Algumas atribuições da UNIÃO: Art. 9º A União incumbir-se-á de:  (Regulamento)

I - elaborar o Plano _____________ de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios etc.

ESCREVA PARA CERTO (C) OU ERRADO  (E)

(      ) Algumas atribuições dos ESTADOS:   Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios etc.

(      ) Algumas atribuições dos MUNICÌPIOS: Art. 11.

Os Municípios incumbir-se-ão de:

 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino etc.

Estabelecimentos dos Sistemas de Ensino

Federal As instituições de ensino mantidas com os recursos da União: UFRJ, Colégio Pedro II etc.; Instituições privadas de ensino superior (É o MEC que regulamenta e autoriza o funcionamento desses estabelecimentos). Órgãos Federais: MEC, CNE Conselho Nacional de Educação, INEP etc.

Estadual As instituições mantidas com os recursos dos estados: UERJ, IECD etc.; Instituições de Ensino Superior mantidas com recursos dos municípios (Precisam da autorização dos estados para que posa funcionar); Instituições privadas de Ensino Fundamental e Ensino Médio (Precisam da autorização do Estado para funcionarem). Órgãos estaduais ou distritais: CEE – Conselho Estadual de Educação, SEEDUC Secretaria do Estado de Educação do Rio de Janeiro, DRM Diretoria Regional Metropolitana etc.

Municipal As instituições mantidas com os recursos dos municípios (EI EF EM); Instituições privadas de EI (Precisam da autorização do município para funcionamento). Órgãos: CRE Coordenadoria Regional de Educação, SME Secretaria Municipal de Educação, CME Conselho Municipal de Educação etc.

Assista https://youtu.be/rSGtvFUVmlc

Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino e dos Docentes

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;             (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar  ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Assista: https://youtu.be/bRO2u15npAE




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