terça-feira, 26 de março de 2024

1ºB - LDB TÍTULO V - CAP I E CAP II

 TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:             (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 7º  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.         (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.                  (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)

§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.                    (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;   (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.                 (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

terça-feira, 12 de março de 2024

1ºB - LDB - TÍTULO III DO DIREITO Á EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)       (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.        (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.   (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)


1ºB - LDB TÍTULO II

 

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Liberdade de aprender; ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

Respeito à liberdade e apreço à tolerância

Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Valorização do profissional da educação escolar;

Gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

Garantia de padrão de qualidade;

Valorização do ambiente escolar;

Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

Consideração com a diversidade étnico-racial;

Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


1ºB - LDB TÍTULO I

 

TÍTULO I

Da Educação

A Lei Federal nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, existe por que na Constituição Federal o tema educação foi tratado em apenas 10 artigos (205 – 2014) e um desses artigos tinha a premissa de que haveria a necessidade de uma lei que disciplinasse a educação no país.

Ou seja, desde 1988, tramitou no Congresso uma lei que fizesse tal alteração, sendo finalmente aprovada no dia 20 de dezembro de 1996.

Sentido amplo e Sentido Estrito

A LDB trata especificamente de educação, como já vimos. Porém, ela divide a educação em ampla e estrita, sendo que a primeira é de responsabilidade Da Família e a segunda do Estado.

A educação no sentido amplo, é tudo aquilo que acontece nos diversos ambientes formativos, ou seja, é o que se aprende em qualquer lugar ou espaço.

Já a educação no sentido estrito, é a que acontece em ambientes formais, ou seja, uma educação escolar, sendo essa a única que a LDB irá disciplinar.

Finalidades da Educação

Existem três finalidades descritas na LDB que precisam ser lembradas e executadas, sendo elas:

O pleno desenvolvimento do educando: o processo de desenvolver todas as capacidades do educando nas dimensões cognitiva, afetiva, social e motora.

Preparo para o exercício da cidadania: é o processo em que se prepara o educando para atuar ativamente em sociedade, a fim de se tornar um cidadão e exercer sua cidadania, convivendo em harmonia enquanto sujeito de direitos e deveres.

Qualificação para o trabalho: ao contrário do que muitos pensam, esse ponto vai além de formar técnicos para o mercado de trabalho. Trata-se, na verdade, da perspectiva de formação crítica a fim de preparar o indivíduo para o desafio da vida moderna.


Fonte Os Pedagógicos

terça-feira, 5 de março de 2024

1ºB - LDB - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL


Lei de nº 9.394 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 (LDB 9.394/96), é a que estabelece a finalidade da educação no Brasil, como esta deve estar organizada, quais são os órgãos administrativos responsáveis, quais são os níveis e modalidades de ensino, entre outros aspectos em que se define e se regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição.

Os órgãos responsáveis pela educação, em nível federal, são o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE). Em nível estadual, temos a Secretaria Estadual de Educação (SEE), o Conselho Estadual de Educação (CEE), a Diretoria Regional Metropolitana de Educação (DRM - no caso do RJ) ou Subsecretaria de Educação. E, por fim, em nível municipal, existem a Secretaria Municipal de Educação (SME) e o Conselho Municipal de Educação (CME).


 Da Organização da Educação Nacional (art. 8º ao 18)



O Sistema Nacional de Educação no Brasil se organiza em regime de colaboração mútua entre os entes federativos, visando um objetivo que é comum: A formação integral.

Entes federativos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Além dos entes federativos, a LDB atualizada inclui no sistema nacional de educação a escola e os professores.

 União – Em termos amplos, a União vai coordenar o sistema de ensino nacional de educação. Suas atribuições incluem assistência financeira, ação redistributiva, supletiva, assistência técnica, PNE (Projeto Nacional de Educação), avaliações de larga escala. É importante saber cada uma dessas competências, pois elas fazem parte do 9º artigo da LDB;

 Estados e Distrito Federal – as atribuições dos Estados com relação a educação, estão dispostos no 10º artigo e são menores que as atribuições da União. Aqui as atribuições estão ligadas à execução; são responsáveis pela oferta dos ensinos fundamental e médio, tendo como prioridade o ensino médio;

Municípios – suas atribuições estão listadas no art. 11 e são bastante pontuais. Em suma, estão relacionadas a oferta da educação local; lembrando que os municípios devem ofertar educação infantil e ensino fundamental, tendo como prioridade o ensino fundamental;

Atribuições Escolas (Estabelecimentos de ensino) e dos docentes (professores) ·

Escola – suas atribuições estão dispostas no art.12. Em 2018, esse artigo foi alterado para acrescentar duas atribuições à escola que estão ligadas à violência, bullying e a cultura de paz, ficando no total 10 atribuições da escola;

Professores – as atribuições pertinentes aos professores estão no art.13.


EXERCÍCIO


Sistemas de Ensino e abrangências

1 - COMPLETE

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 

ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS

União

FEDERAL

Distrito Federal e Estados

__________________________


Municípios

________________

Organizarão seus sistemas de ensino em regime de _________________


Todos os sistemas têm certa autonomia, claro que respeitando uma hierarquia. Cada sistema tem incumbências, assim como, complementam as normas gerais de acordo com suas necessidades e realidade.

Assista o vídeo: https://youtu.be/rSGtvFUVmlc

Algumas atribuições da UNIÃO: Art. 9º A União incumbir-se-á de:  (Regulamento)

I - elaborar o Plano _____________ de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios etc.

ESCREVA PARA CERTO (C) OU ERRADO  (E)

(      ) Algumas atribuições dos ESTADOS:   Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios etc.

(      ) Algumas atribuições dos MUNICÌPIOS: Art. 11.

Os Municípios incumbir-se-ão de:

 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino etc.

Estabelecimentos dos Sistemas de Ensino

Federal As instituições de ensino mantidas com os recursos da União: UFRJ, Colégio Pedro II etc.; Instituições privadas de ensino superior (É o MEC que regulamenta e autoriza o funcionamento desses estabelecimentos). Órgãos Federais: MEC, CNE Conselho Nacional de Educação, INEP etc.

Estadual As instituições mantidas com os recursos dos estados: UERJ, IECD etc.; Instituições de Ensino Superior mantidas com recursos dos municípios (Precisam da autorização dos estados para que posa funcionar); Instituições privadas de Ensino Fundamental e Ensino Médio (Precisam da autorização do Estado para funcionarem). Órgãos estaduais ou distritais: CEE – Conselho Estadual de Educação, SEEDUC Secretaria do Estado de Educação do Rio de Janeiro, DRM Diretoria Regional Metropolitana etc.

Municipal As instituições mantidas com os recursos dos municípios (EI EF EM); Instituições privadas de EI (Precisam da autorização do município para funcionamento). Órgãos: CRE Coordenadoria Regional de Educação, SME Secretaria Municipal de Educação, CME Conselho Municipal de Educação etc.

Assista https://youtu.be/rSGtvFUVmlc

Atribuições dos Estabelecimentos de Ensino e dos Docentes

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;             (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar  ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Assista: https://youtu.be/bRO2u15npAE




domingo, 3 de março de 2024

1ºB - ATIVIDADE AVALIATIVA I - 6 PONTOS

 PESQUISA I

TEMA TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

1º PARTE DA PESQUISA

CONHECER O ARTIGO 1º DA EDUCAÇÃO

COPIAR O ARTIGO 1º DA LDB



2ª PARTE DA PESQUISA

CONHECER E COMPREENDER A IMPORTÂNCIA DO TÍTULO II, ARTIGO 2º E 3º DA LDB

RESUMIR, RETIRANDO O SENTIDO PRINCIPAL DOS INCISOS DO ARTIGO 2º E 3º

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

DESCREVER OS PRÍNCÍPIOS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

DESCREVER OS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL


3ª PARTE DA PESQUISA

RELACIONAR DOIS PRINCÍPIOS DO ENSINO, CITADOS NO ARTIGO 3º COM A HISTÓRIA EM QUADRINHOS DO CHICO BENTO









CRITÉRIOS:

ENTREGAR NA DATA
PODE SER DIGITADO, MAS NÃO PODE COPIAR O 2º E 3º ARTIGO E COLAR, POIS SOLICITEI UM RESUMO COM O CONCEITO PRINCIPAL DE CADA UM DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO E FINALIDADES, LOGO É PRA DESCREVER COM SUAS PALAVRAS.
CAPA COM O NOME DA DISCIPLINA, ESCOLA, NOME COMPLETO DO ALUNO, NOME DA PROFESSORA. SÉRIE
NÃO ESQUEÇA DE JUSTIFICAR O TEXTO
SE FOR MANUSCRITO, CUIDADO COM RASURAS E LETRA.
BORDA NAS PÁGINAS
PODE SER FEITO EM DUPLA.

DATA:
PRIMEIRA SEMANA DE ABRIL

3ºB - REGIMENTO ESCOLAR - 3ºB - PPP

  A elaboração da Proposta Pedagógica como expressão do princípio de Gestão Democrática   GESTÃO DEMOCRÁTICA A LEI DE DIRETRIZES E BAS...