terça-feira, 23 de julho de 2024

3ºB - REGIMENTO ESCOLAR - 3ºB - PPP

 

A elaboração da Proposta Pedagógica como expressão do princípio de Gestão Democrática

 

GESTÃO DEMOCRÁTICA

A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO TRAZ INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PROPOSTA PEDAGÓGICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA O ENSINO FUNDAMENTAL.

EM LINHAS GERAIS, ALÉM DAS DIRETRIZES E REGRAS COMUNS A TODA INSITUIÇÃO, A LDN APONTA PARA A IMPORTÂNCIA DE UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA E, LOGO, PARTICIPATIVA QUE VENHA AO ENCONTRO DOS ANSEIOS, NECESSIDADES E IDEAIS DA COMUNIDADE A QUAL ESTÁ INSERIDA.

 

PRECISAMOS CONHECER DOIS DOCUMENTOS IMPORTANTES:

O regimento escolar e o Projeto Político Pedagógico (PPP) são documentos fundamentais para as escolas, pois contam com as normas e os objetivos de cada instituição. Eles devem orientar todos os educadores, as metodologias adotadas e as relações entre os estudantes.

REGIMENTO ESCOLAR

https://blog.lyceum.com.br/regimento-escolar/

Documento obrigatório em todas as escolas brasileiras. Ele determina, normatiza as ações das instituições de ensino e deve seguir a legislação para a educaçãoAs escolas podem formular o seu próprio regimento ou alterar aquele que for feito de maneira unificada para que atenda às suas características individuais. Atua como uma “constituição escolar”, que conta com as normas para o bom funcionamento. Para isso, ele engloba todas as relações administrativas e sociais que envolvam esse ambiente.om funcionamento da instituição.

Elaboração

Quando a instituição dispõe de um conselho escolar, que tenha representantes de todos os segmentos, o processo é mais natural. Nesse caso, o conselho elabora a proposta, que é avaliada pela equipe. Contudo, se não houver esse grupo já articulado, pode ser realizada uma reunião com os profissionais para selecionar a comissão para elaboração do documento de maneira organizada.

O que deve ter

Não existe um padrão legal para o regimento escolar, porém algumas informações são fundamentais e precisam aparecer. São elas:

  • identificação da unidade, com todos os seus dados e endereço;
  • para escolas privadas, informações sobre a sua instituição mantenedora;
  • para escolas públicas, informações sobre o órgão mantenedor;
  • níveis e modalidades de ensino que são atendidos e em quais turnos operam;
  • objetivos, de forma completa;
  • detalhamento das estruturas administrativa e pedagógica, o que inclui todos os cargos e as atribuições;
  • normas que devem reger as relações pedagógicas e sociais no ambiente escolar e da instituição com a comunidade;
  • informações pedagógicas e sobre o currículo, que atendam a legislação para a educação no Brasil;
  • detalhes sobre o funcionamento burocrático, como a escrituração dos documentos.

2 – LEIA A REPORTAGEM DO G1

Briga que levou à espancamento de adolescente em escola teria iniciado na internet, diz PM

Familiares da vítima foram à escola e bateram nas agressoras. Todos os envolvidos foram levados para delegacia e o caso é investigado pela Polícia Civil de Taguatinga.

Por Stefani Cavalcante, g1 Tocantins e TV Anhanguera

11/04/2024 17h27 Atualizado há 3 meses

 

Conforme relatório da PM, a confusão envolveu quatro estudantes. Testemunhas que estavam no local informaram aos militares que a briga que começou na internet, deu continuidade nos corredores da escola. Nesse momento três adolescentes, sendo duas de 16 e uma de 15 anos, iniciaram as agressões contra a jovem de 18 anos.

Conforme relatório da PM, a confusão envolveu quatro estudantes. Testemunhas que estavam no local informaram aos militares que a briga que começou na internet, deu continuidade nos corredores da escola. Nesse momento três adolescentes, sendo duas de 16 e uma de 15 anos, iniciaram as agressões contra a jovem de 18 anos.

Essa reportagem tem três meses e ocorreu em uma escola de Ponte Alta em Bom Jesus.

 

a)    Um regimento ajudaria em uma situação como essa?

b)   Você acha que para ser respeitado e acatado, um regimento formalizado com a contribuição de todos, inclusive com a participação dos alunos, faria diferença? Explique.


 

PPP PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

 Projeto Político Pedagógico (PPP) também é um documento obrigatório e que deve seguir a legislação brasileira para a educação. Diferentemente do regimento, que tem caráter normativo, o PPP tem função pedagógica. A partir dele são definidos os objetivos e a missão educacional da escola.

o PPP sistematiza as propostas pedagógicas da instituição, considerando o seu contexto social e econômico. Nesse sentido, deve avaliar o local em que ela está inserida, quem é o público atendido e quais são as condições materiais e humanas de que dispõe para cumprir as suas metas.

Com maior clareza sobre essa situação da instituição, o projeto aponta os valores que se deseja inspirar e o que se pretende desenvolver. Da mesma forma, deve trazer as estratégias para que isso seja alcançado. Assim como o regimento escolar, ele precisa ser elaborado coletivamente, de preferência por um conselho escolar.

Compreendendo o nome do documento, ele é um projeto, porque se trata de um plano de ação. O aspecto político se refere à conexão entre a sociedade e a escola, que também é um espaço político. O caráter pedagógico se deve à forma como se pretende atingir as metas, por meio de estratégias educativas.

O QUE DEVE CONTER O PPP

O PPP precisa guiar as ações dos profissionais e ser flexível, o que permite que esteja sempre atualizado. Da mesma forma, deve representar a identidade da escola para que norteie todas suas decisões. Assim, ele deve trazer informações importantes como:

  • os dados da escola e da equipe gestora;
  • a missão da instituição e seus princípios;
  • os dados de ensino e aprendizagem;
  • o contexto das famílias dos estudantes;
  • o plano de ação;
  • os recursos disponíveis.

O PPP é algo dinâmico, por isso, deve ser constantemente consultado pelos educadores e atualizado sempre que sentirem a necessidade, por alguma mudança no contexto da instituição ou nos objetivos e ações. Assim, é possível manter os alunos motivados e estar em sintonia com a sociedade.


moderna.

 

3ºB - PROGRAMAÇÃO

HABILIDADE

Compreender a Proposta Pedagógica na Educação Infantil e nas Séries iniciais do Ensino Fundamental;

 ▪ Analisar o Regimento Escolar; 

▪ Mediar a prática pedagógica na sala de aula para consolidar os conceitos teóricos por meio da experimentação.


 EDUCAÇÃO INFANTIL E AS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 ▪ A elaboração da Proposta Pedagógica como expressão do princípio de Gestão Democrática;

 ▪ A participação dos professores como direito e dever; 

▪ O Processo de elaboração e as orientações estaduais; 

▪ O acompanhamento e a avaliação da Proposta Pedagógica;

 ▪ O Regimento Escolar como a Constituição da Escola;

 ▪ - Aspectos legais do Regimento Escolar; 

▪ As dimensões pedagógicas, administrativas e disciplinares do Regimento Escolar; 

▪ As normas internas.

quarta-feira, 1 de maio de 2024

2ºB - 2ªATIVIDADE AVALIATIVA

PESQUISA SOBRE A LEI MENINO BERNARDO 

(ÚLTIMA SEMANA DE JUNHO)

(PODE SER FEITO EM DUPLA - MANUSCRITO)

3,0 PONTOS


ROTEIRO

CAPA

CORPO DO TRABALHO:

NÚMERO DA LEI E DATA DE APROVAÇÃO

COMO SURGIU?

DO QUE TRATA?

QUAL SUA RELEVÂNCIA, AS IMPLICAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO, O PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM E O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA?

CONCLUSÃO: NA OPINIÃO DE VOCÊS É POSSÍVEL EDUCAR SEM VIOLÊNCIA?

FONTE DE PESQUISA:


2ºB - PRIMEIRA ATIVIDADE AVALIATIVA

 ESTUDO DIRIGIDO

(ENTREGA: PENÚLTIMA SEMANA DE JUNHO)

GRUPOS DE ATÉ 5 PESSOAS

RESPONDA AS QUESTÕES COM ATENÇÃO. PROCUREM ESTUDAR, LER O ESTATUTO ANTES DE RESPONDER.

GRUPOS QUE ACERTAREM MENOS DA METADE 2 PONTOS

GRUPOS QUE ACERTAREM METADE 3 PONTOS

GRUPOS QUE ACERTAREM MAIS DA METADE 4 PONTOS

1 - A escola na qual Henrique trabalha, como inspetor de aluno, tem orgulho em dizer que está em conformidade com o que dispõe o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/1990), isto é, a escola garante o direito à educação às crianças e aos adolescentes, preparando-os para o exercício da cidadania e qualificando-os para o trabalho, sempre visando

A) a ascensão cultural da pessoa.

B) a ascensão econômica da pessoa.

C) o pleno desenvolvimento da pessoa.

D) o desenvolvimento técnico da pessoa.

E) a continuação dos estudos da pessoa.

2 - Segundo o Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Estes direitos estão reunidos em três dimensões, que são

A) Individuais, civis e políticos; sociais, econômicos e culturais; difusos e coletivos.

B) Individuais e políticos; econômicos e sociais; confusos e coletivos.

C) Civis e sociais: econômicos e culturais; difusos e coletivos.

D) Civis e políticos; sociais e culturais; confusos e coletivos.

3 - O Art. 17 da Lei n.° 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trata do direito ao respeito e consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Ele compreende a preservação da

A) imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças e recursos materiais.

B) imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais.

C) identidade, recursos materiais, autonomia, valores, espaços e objetos pessoais.

D) identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços, objetos pessoais e moradia.

E) imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, lazer e objetos pessoais.

4 - Art. 16 do ECA, mostra que “O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos”:

A) trabalhar em período integral ou meio período.

B) ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

C) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.

D) brincar, praticar esportes e divertir-se.

5 - Assinale a alternativa incorreta.

O Art. 18-A do ECA, prevê que “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)”.

A) elogie (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

B) ameace gravemente (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

C) ridicularize (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

D) humilhe (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).


6 -  Para os efeitos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera-se:

a) criança, a pessoa até quatorze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre quatorze e dezoito anos de idade.

b) criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

c) criança, a pessoa até doze anos de idade completos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

d) criança, a pessoa até quatorze anos de idade completos, e adolescente aquela entre quatorze e dezoito anos de idade.

e) criança, a pessoa até dezesseis anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dezesseis e vinte e um anos de idade.

7 - De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual é o procedimento que deverá ser adotado pelos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental nos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, e os casos de elevados níveis de repetência?

a) Encaminhar ao Ministério Público, para a devida advertência ao aluno.

b) Comunicar ao Juiz da Infância e Juventude.

c) Notificar a secretaria da escola, para devido registro no livro de ocorrências.

d) Registrar no diário de classe, para posterior notificação ao Conselho Escolar.

e) Comunicar ao Conselho Tutelar.

8 - Marque a alternativa CORRETA:

 O que é o Conselho Tutelar?

A) Um órgão administrativo do Conselho Municipal de Direitos.

B) Um órgão do Poder Judiciário.

C) Um órgão do Ministério Público.

D) Um órgão da Defensoria Pública. 

9 - Qual é a função principal do Conselho Tutelar?

A) Atuar em casos de violência comunitária.

 B) Atuar em casos de tráfico de drogas.

 C) Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

D) Fiscalizar a atuação das escolas.

E) Promover a saúde pública. 

10 - Marque a opção CORRETA: Como o Conselho Tutelar deve atuar em relação à escola dentro de suas atribuições legais?

A) Fiscalizando a atuação dos professores nas aulas.

B) Aplicando medidas socioeducativas a adolescentes que se envolvem em atos infracionais.

C) Transportando crianças especiais da residência para a escola, caso esteja sem transporte escolar.

D) Determinando, junto à Direção, a exclusão de alunos que apresentam comportamento inadequado.

E) Verificando situações relativas a elevados níveis de repetência nas escolas. 

11 - São direitos fundamentais que devem ser garantidos a todas as crianças e adolescentes, EXCETO:

A) Vida.

B) Saúde.

C) Medidas socioeducativas.

D) Dignidade.

12 - O direito à liberdade de crianças e adolescentes compreende todos os aspectos abaixo, EXCETO:

 A) Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

B) Trabalhar em atividades remuneradas.

C) Crença e culto religioso.

 D) Brincar, praticar esportes e divertir-se.

13 - Qual das opções abaixo corresponde a uma medida estabelecida pelo Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em relação aos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, degradante ou maus tratos contra criança ou adolescente?

A) A ocorrência de tais casos devem ser mantida em sigilo absoluto, sem necessidade de comunicação a qualquer autoridade.

 B) É facultativo comunicar os casos ao Conselho Tutelar, ficando a critério da pessoa envolvida decidir se deve ou não fazer.

 C) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória somente quando há confirmação dos casos, não sendo necessário em casos de suspeita.

D) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória tanto em casos de suspeita como de confirmação dos casos mencionados.

E) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória somente quando os casos envolvem maus-tratos, não sendo necessário nos demais casos mencionados. 

 E) Buscar refúgio, auxílio e orientação. 

E) Lazer. 

14 - Qual é o objetivo principal da Lei nº 14344/2022, também conhecida como Lei Henry Borel?

A) Criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

B) Aumentar a pena de crianças e adolescentes agressores, em casos de violência doméstica. 

C) Estabelecer medidas socioeducativas para as crianças e adolescentes em situação de violência doméstica.

D) Criar um cadastro nacional de agressores de crianças e adolescentes.

E) Instituir a obrigatoriedade de programas de reeducação e conscientização dos agressores. 

15 - O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Nesse sentido, qual das opções abaixo está corretamente relacionada ao direito à vacinação?

A) O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

B) Não é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

C) Haverá acesso gratuito e equitativo às vacinas, mediante taxa previamente paga ao estado, assegurando a disponibilidade para todos os cidadãos.

D) Vacinação é obrigatória apenas para grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes com doenças crônicas.

E) Autonomia da criança e dos pais para decidirem sobre a vacinação, considerando as recomendações das autoridades sanitárias. 

16 - O direito ao respeito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo vários aspectos, EXCETO:

 A) A preservação da imagem, ou seja, o direito à privacidade e à proteção contra a divulgação indevida de informações pessoais ou imagens sem consentimento.

B) A preservação da identidade, englobando o direito de manter sua individualidade e não ser discriminado com base em características pessoais.

C) A preservação da autonomia, assegurando que crianças e adolescentes tenham espaço para expressar suas opiniões, participar de decisões que os afetem e exercer sua capacidade de escolha.

D) A preservação da vida em comunidade, garantindo que evitem o convívio com os demais membros da comunidade.

E) A preservação dos espaços e objetos pessoais, resguardando o direito de ter um ambiente seguro e privado, assim como a proteção dos pertences pessoais. 

17 - Qual das opções abaixo corresponde a uma medida estabelecida pelo Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em relação aos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, degradante ou maus tratos contra criança ou adolescente?

A) A ocorrência de tais casos devem ser mantida em sigilo absoluto, sem necessidade de comunicação a qualquer autoridade.

 B) É facultativo comunicar os casos ao Conselho Tutelar, ficando a critério da pessoa envolvida decidir se deve ou não fazer.

 C) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória somente quando há confirmação dos casos, não sendo necessário em casos de suspeita.

D) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória tanto em casos de suspeita como de confirmação dos casos mencionados.

E) A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória somente quando os casos envolvem maus-tratos, não sendo necessário nos demais casos mencionados.


sábado, 20 de abril de 2024

2ºB - PROGRAMA

 OBJETO DO CONHECIMENTO

EDUCAÇÃO BÁSICA, ESTATUTOS DA CRIANÇA E DO IDOSO

 ▪ Educação no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

▪ Estatuto do Idoso; 

▪ Concepção, etapas e modalidades, Educação Infantil; 

▪ O Ensino Fundamental para cinco anos: ação afirmativa, exigências internacionais ou questão financeira?; 

▪ Educação Especial na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental. 

▪ A Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental;

Histórico da Formação docente no Brasil;

 ▪ A valorização dos profissionais do Ensino como princípio constitucional; 

▪ Os profissionais da Educação e a LDB;

 ▪ As exigências da formação;

▪ As incumbências do profissional docente


HABILIDADES

Compreender o Estatuto da Criança e do adolescente;

 ▪ Analisar o Estatuto do Idoso – 2003; 

▪ Compreender a Educação Básica na nova LDB; 

▪ Reconhecer as Políticas de Formação e Carreira docente na Legislação; 

▪ Mediar a prática pedagógica na sala de aula para consolidar os conceitos teóricos por meio da experimentação.

terça-feira, 26 de março de 2024

1ºB - LDB TÍTULO V - CAP I E CAP II

 TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:             (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 7º  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.         (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)

§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.                  (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)

§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.                    (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;   (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.                 (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

terça-feira, 12 de março de 2024

1ºB - LDB - TÍTULO III DO DIREITO Á EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)       (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.        (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.   (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)


3ºB - REGIMENTO ESCOLAR - 3ºB - PPP

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